Carta aberta da ADUERN aos docentes e à comunidade acadêmica

Carta aberta da ADUERN aos docentes e a comunidade acadêmica

 

Com preocupação tomamos conhecimento do texto da minuta de resolução que AUTORIZA A OFERTA DE COMPONENTES CURRICULARES POR MEIO DE ENSINO REMOTO que será submetida à apreciação do CONSEPE. Tal proposta foi levada ao conhecimento da Comissão Especial de Consulta (CEC), na qual a ADUERN possui representação, bem como foi apresentada aos diretores das Unidades Acadêmicas, por meio de uma reunião virtual. Destaque-se que proposições semelhantes vêm sendo discutidas e até implementadas em outras instituições de Ensino Superior (IES).

Nosso manifestado receio e discordâncias não residem no fato de se constituir uma alternativa ao momento de excepcionalidade vivido. Por princípio, somos defensores do ensino presencial, mas é evidente sua inviabilidade nesse momento, no qual temos, inclusive, o dever ético de cumprir e orientar o isolamento social. Por isso, precisamos sim pautar nossa própria condução, mas devemos estar atentos às alternativas aligeiradas, que mesmo quando bem-intencionadas, podem direcionar a universidade ao retrocesso.

 Sem desconhecer as competências do Colegiado Superior competente, destacamos que numa gestão democrática, os projetos que definem os rumos da universidade, devem não apenas ser gestado no seu interior (autonomia universitária), mas estarem alicerçados no debate amplo, na construção coletiva em meios aos diferentes pensamentos, experiências e saberes. Devem considerar as exigências técnicas necessárias e os materiais disponíveis, mas também as condições do seu material humano, a saúde física e mental dos envolvidos, respeitando o papel social da universidade e sua proposta inclusiva, para que o processo educacional não seja ainda mais excludente e elitista.

Dessa forma, conclamamos a nossa comunidade a realizar uma ampla discussão, para a qual nos dispomos a contribuir, alertando para os seguintes pontos:

Ensino remoto

O ensino remoto (ensino emergencial ou ensino mediado por tecnologias como também chamado) não se constitui numa nova modalidade de educação, pois não encontra amparo nas normativas educacionais vigentes. Por isso, não deve ser tratado como uma alternativa para contabilização de créditos de Componentes Curriculares, mesmo como oferta facultativa, como alertada na Ação Civil Pública (com tutela de provisória de urgência) proposta pelo Andes- Sindicato Nacional e algumas Instituições Federais.

A mediação didático-pedagógica, nos processos de ensino e aprendizagem, com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, já é prevista na modalidade Educação à Distância (EaD), regulamentada pelo Decreto Nº 9.057 de 25 de maio de 2017, e reconhecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) Nº. 9.393/1996.

O Parecer Nº 5/2020 do Conselho Nacional de Educação (CNE) que trata da reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades em razão da Pandemia da COVID-19 no item 2.15 que aborda a Educação Superior, esclarece:

Aqui se trata de ampliar a oferta de cursos presenciais em EaD e de criar condições para realização de atividades pedagógicas não presenciais de forma mais abrangente a cursos que ainda não se organizaram na modalidade a distância, com a experiência já admitida de oferta de 40% de atividades a distância para cursos presenciais, sistemas AVA e outras plataformas tecnológicas de EaD (pag. 17).

E para dirimir dúvidas remanescentes, a Instrução Normativa n. 01/2020 de 05/04/2020 do Conselho Estadual de Educação (CEE) e da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura do Esporte e do Lazer (SEEC) -RN, também apresenta a modalidade de EaD como opção para as atividades acadêmicas nas Instituições de Educação Superior e nas Escolas de Governo pertencentes ao Sistema de Ensino do RN durante a pandemia (Art. 4º § 1º). Embora rejeite expressamente sua utilização stricto sensu nas outras instâncias educacionais (Art. 3º § 1º).

É importante ressaltar, no entanto, a insegurança jurídica que um ensino EaD aligeirado pode acarretar para o corpo docente, na medida em que a legislação vigente da UERN não dá conta das peculiaridades da Educação a Distância para Cursos que não possuem Projetos Pedagógicos gestados para esse fim. Nessa situação, o/a docente deverá arcar com as consequências de atos que ainda, que bem intencionados, não encontram respaldo no único documento legal com este fim, o Projeto Pedagógico de Curso – PPC.

Some-se a isso a insegurança pedagógica, tendo em vista que os PPCs não são documentos construídos para fins de engavetamento, mas são sim peças vivas e construtoras do dia a dia da formação profissional, elaborados como prevê o Regulamento de Cursos de Graduação – RCG – a várias mãos e mentes e, submetidos ao escrutínio de setores técnicos e pedagógicos da Universidade, tendo o seu nascedouro no Núcleo Docente Estruturante – NDE, passando pela análise do Departamento Acadêmico e do CONSAD da Unidade acadêmica correspondente, pelo Setor Técnico da Diretoria de Cursos de graduação, pela Comissão Permanente de Ensino – CPE, pela Câmara de Ensino de Graduação – CEG e, finalmente, à apreciação do CONSEPE, isso não sem antes passar por diversas diligências a fim de adequar a oferta do Curso as normas vigentes e ao nível de detalhamento necessário ao desenvolvimento de suas ações formativas.

Educação a distância X Ensino a distância

É tragicamente sabido que as universidades não contam com o reconhecimento do Presidente Jair Bolsonaro e do Ministro da Educação que reiteradamente buscam fragilizar e atacar as Universidades Federais. Em nossa realidade local, sem investimentos e apoio efetivo dos sucessivos governos estaduais, a privatização da UERN é uma bandeira que sempre encontra um mastro para ser erguida, sob a justificativa de seu ônus financeiro para o Estado, exigindo de nós uma vigilância ainda maior.

Nesse cenário, o projeto de ampliação da EaD nas universidades brasileiras avança rapidamente.  O decreto nº 9.057/2017 em seu artigo 80 reza que “O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada”. E hoje a modalidade já corresponde a 40% das vagas dos ingressantes no ensino superior, mas somente 1,7% estão nas Universidades Públicas (dados disponíveis no Parecer nº: 5/2020 CNE/CP).

 Cresce também, a ampliação da EaD na modalidade de ensino presencial. A Portaria do MEC nº 2.117/2019 alterou a Portaria nº 1.134/2016, elevando de 20% para 40% o limite permitido dessa modalidade. Considerada uma tendência, o modelo híbrido de aprendizagem (blended-learning) embora prometa elevar as possibilidades de aprendizagem pela combinação do presencial-virtual, convenientemente possibilita redução dos custos nas IES, tanto com docentes quanto na estrutura física.

Todavia mesmo nos cursos que são ofertados como EaD, momentos de presencialidade são exigidos e referenciados em atividades obrigatórias nos polos, incluindo tutorias, avaliação, estágios, práticas profissionais e laboratoriais, defesas, entre outras formas de aprendizado conforme o Projeto Pedagógico do Curso (Portaria MEC nº 2.117/2019).

Por ocasião da pandemia, a Portaria nº. 343, de 17 de março de 2020 (acolhida pela IN N.1/20 CEE/SEEE), posteriormente alterada pela Portaria nº. 345, de 19 de março de 2020 (com prazo prorrogado pelas Portarias nº. 395, de 15 de abril de 2020, nº. 473, de 15 de maio de 2020 e nº. 544, de 16 de junho de 2020), autorizou a substituição de disciplinas presenciais por aulas com uso de meios e tecnologias de informação dentro do limite dos 40%, com ressalvas para as práticas profissionais de estágios e de laboratório e o curso de Medicina, onde a substituição estaria restrita para as disciplinas teórico-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso e internato.

Fazendo uso das permissões concedidas pelas citadas Portarias, o Parecer nº 5 CNE/2020 utilizou a justificativa da pandemia como oportunidade para a ampliação da EaD nas IES públicas, e maleficamente ainda propôs a dispensa dos momentos de presencialidade, precarizando substancialmente essa modalidade. De forma espantosa, também contrariou as normativas vigentes justificando a adequação virtual e não presencial para estágios e práticas laboratoriais.

Embora a EaD não tenha a qualidade que se espera no sistema educacional presencial, especialmente pelas limitações das vivências presenciais de construção coletiva do processo de ensino-aprendizagem, reconhecemos a importância dessa modalidade, que muitas vezes se configura como única opção de acesso ao conhecimento acadêmico, em diversas localidades e regiões. E é zelosamente realizada por diversos de nossos/as docentes na nossa e em outras universidades. Ademais, o desenvolvimento dos aparatos tecnológicos possibilitou a disponibilização de inúmeras e valiosas ferramentas com elevado potencial para contribuírem e dinamizarem o ensino-aprendizado nessa modalidade.

Todavia, opções enviesadas, que não garantam requisitos mínimos de qualidade e relevância social devem ser cuidadosamente avaliadas, com criteriosa análise dos impactos de sua implantação. E por afrontarem às regras aplicáveis a modalidade de Educação a Distância, criticamente essas opções ditas emergenciais têm sido denominadas de ensino a distância ou ensino remoto.  

O ensino a distância/remoto facultativo

Como decorrência da pandemia, as Portarias nº. 343, 345 e 544/20 também facultaram às universidades a suspensão das atividades acadêmicas, com retomada posterior do calendário para a reposição das aulas.

Embora, diversas universidades privadas tenham se adaptado para a oferta do ensino à distância, entre as universidades públicas a adesão foi muito baixa (tendo sido 6 das 69 Universidades Federais em levantamento publicado em 14 maio/20). Mas recentemente diversas instituições apresentaram propostas de um calendário suplementar facultativo. Como um efeito dominó, essa proposta chegou a várias IES, incluindo a UFERSA, UFRN e a UERN, conseguindo diversos adeptos seduzidos pelo seu caráter não obrigatório para docentes e discentes e pela possibilidade de servir como um projeto piloto ou período de adaptação. Analisemos, pois, alguns pontos da proposta que se encontra em análise no CONSEPE.

Como vimos. o Parecer nº 5 CNE/2020 propõe a dispensa da semipresencialidade para a EaD (ensino a distância/remoto) justificando pela excepcionalidade do momento. Mas os outros requisitos próprios desta modalidade, conforme definido no Decreto do MEC nº 9057/2017, não foram dispensados e nem revogados. Citemos alguns:  Pessoal qualificado, políticas de acesso, avaliações compatíveis e utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação adequados (Art 1º).

 

Condições e qualificação docente

Mesmo com as recomendações de distanciamento físico e isolamento social, não se pretende defender que docentes fiquem distantes de suas atividades, caso disponham de condições de saúde e material mínimo necessário. O trabalho acadêmico não se resume ao ensino, por isso é possível pensar em adaptações para a realização de trabalho remoto.

 Evidente que diversas atividades estão sendo prejudicadas, especialmente as que exigem contato pessoal, mas diversas outras podem ser realizadas. Projetos alternativos podem ser incentivados (valiosos projetos já estão sendo desenvolvidos na nossa universidade), especialmente se contribuírem com o combate à pandemia em suas diversas frentes, seja de forma direta ou indireta, ou voltados para o serviço à comunidade interna ou externa nas mais diversas áreas de atuação.

Ademais, as atividades eminentemente burocráticas não exigem preparação técnica específica. Mas o mesmo não se aplica ao ensino, especialmente quando se transita para uma nova modalidade que exige uma preparação técnica, didática, tecnológica e materiais adequados. Afinal, a modalidade de Ensino a Distância não se configura em uma simples gravação em vídeo ou conversão em texto daquilo que seria trabalhado presencialmente.

Não se pode desconsiderar que parcela dos/das docentes nem sequer tem experiência com ferramentas digitais. Dos 78% dos que responderam ao questionário do perfil digital realizado pela PROEG, 16% informaram não possuir internet com dados ilimitados e 16% não dispõe de  computador, e de forma alarmante  não contarão com nenhum auxílio para realizar seu trabalho, como expresso pelo art 1º. § 11 da minuta em análise  (“A UERN não se compromete em disponibilizar qualquer equipamento para docentes a fim de que estes possam participar ou executar quaisquer atividades relacionadas a oferta de componentes curriculares na forma de ensino remoto”) que também não garante suporte tecnológico e nem pedagógico, .

Soma-se a todas essas preocupações, o enorme risco de exposição do docente no livre ambiente da internet, em plataformas que não são públicas, com possibilidade de utilização indevida da imagem e falas, especialmente em um momento de tamanha intolerância, polarização acentuada e ameaça as instituições democráticas e a liberdade de expressão e de cátedra.

 

Política de acesso

Além de assegurar que a educação é um direito de todos e um dever do Estado (art 205), a Constituição Federal também preconiza como princípio, a igualdade de condições ao acesso e a permanência. Por isso não se pode chamar de facultativa  uma alternativa disponível somente para a parcela dos universitários que possuem acesso aos instrumentos  tecnológicos e internet de qualidade, excluindo parte relevante dos universitários sem essas condições, para os quais se aplica o mesmo art 1º. § 11 da minuta (“A UERN não se compromete em disponibilizar qualquer equipamento para discentes, a fim de que estes possam participar ou executar quaisquer atividades relacionadas a oferta de componentes curriculares na forma de ensino remoto”).  Ressalta-se que as Portarias nº 343, 345 e 544/2020 expressamente afirmam que é responsabilidade da instituição a disponibilidade dos recursos que permitam o acompanhamento das atividades e avaliações ofertadas.

Vale destacar ainda, que cerca de metade dos discentes (4.231) de um universo de 8.946 matriculados na graduação presencial (conforme consta no site da UERN), responderam ao questionário realizado pela instituição para definição do perfil digital via PROEG. Esse dado, que se assemelha ao obtido em diversas outras instituições públicas no Brasil, pode ser um revelador da dificuldade de acesso aos ambientes virtuais, mesmo que pontual (para responder a um questionário), o que deve ser ainda mais complicado quando se pensa em processos contínuos (como o cumprimento de carga horária em diversos dias da semana). No grupo dos respondentes, cerca de 67% informaram ter acesso a internet com dados ilimitados, 69,60% dispõem de tablet ou smartphone e 48,20% possuem computador. 

           Como é do conhecimento de todos que no  último dia 12 de junho, a UERN, por meio da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PRAE), no Jornal Oficial da FUERN (JOUERN), publicou um edital de processo seletivo para concessão do Auxílio Inclusão Digital em duas modalidades: Aquisição de tablet (235 vagas no valor de R$ 600,00); Contratação de serviço de internet, softwares e outros (750 vagas no valor de R$ 120,00). Embora devamos reconhecer a importância da iniciativa, desejando que possa ser permanente, uma vez que a exclusão digital, embora agravada com a pandemia, ainda é marcante em nossa universidade, os auxílios propostos no edital são insuficientes para a demanda. Ademais a exigência de conta no Banco do Brasil de titularidade do beneficiário e inscrição on line com a obrigatoriedade de vários documentos, por si mesmo já podem restringir acessos.

Ainda outras considerações

Diversos outros pontos não podem deixar de serem esclarecidos, e aqui destacamos a partir de indagações, entre eles:

  • Como serão realizadas e validadas as avaliações?
  • Quais os recursos digitais que poderão ser utilizados?
  • Que plataformas institucionais serão disponibilizadas?
  • Como ocorrerá a capacitação dos docentes interessados?
  • Que recursos não digitais serão utilizados e quem arcará com seu custo de produção e logística de distribuição?
  • Será possível oferecer componente em cinco semanas sem extrapolar a carga horária semanal de trabalho, considerando as atividades remotas que estão sendo realizadas na esfera do trabalho docente?
  • Que alternativas serão ofertadas em caso de acometimento físico e/ou emocional de docentes e discentes, decorrente da pandemia ou outra enfermidade?
  • Será possível integralizar componente na modalidade EaD sem previsão nos Projetos Pedagógicos, tendo por base uma normativa externa a universidade? É seguro e possível fazer essas alterações numa situação emergencial?

Paralelamente, não podemos permitir uma discussão desumanizada. É preciso considerar as condições objetivas e subjetivas fundamentais, tais como as mudanças no ambiente familiar, os grupos de riscos, a pressão emocional decorrente da perda de colegas, parentes e amigos,  do próprio isolamento social que sobrecarrega especialmente as mulheres, o aumento da violência doméstica, a alteração nas rotinas escolares das crianças e o agravamento da crise econômica que aumenta as desigualdades. 

O que podemos fazer?

 

Temos ciência que o momento é muito desafiador. Ao mesmo tempo que não podemos restringir a vida da universidade à oferta de componentes curriculares, não podemos desconsiderar o ensino, como atividade basilar na universidade. Por isso, sugerimos que a minuta seja remetida aos Departamentos Acadêmicos para ampla discussão das condições objetivas e subjetivas, seguida de uma consulta pública do documento consolidada para posterior submissão ao Conselho competente.

Entendemos que o momento pode ser melhor aproveitado para qualificação do corpo técnico e docente, oferta de atividades extracurriculares para contabilização de créditos. A  UERN tem competência instalada através de um corpo docente qualificado em todos os departamentos acadêmicos para a oferta de cursos, oficinas, palestras, lives, webinar, gincanas científicas entre outros, sobre temas voltados a pandemia, ao isolamento, as alternativas de enfrentamento, ao desenvolvimento de vacinas, aos cuidados com a higiene, a preservação  dos direitos trabalhistas e humanos,  do meio ambiente,  entre muitas outras abordagens artísticas, culturais, linguísticas (…) que seriam capazes de aproximar ainda mais a UERN da sociedade,  contribuir de forma positiva nesse momento tão desafiador e contabilizar créditos para os discentes.  Todas essas ações poderiam ser reunidas em um ambiente institucionalizado (Portal) que auxiliasse no acesso e divulgação com campanhas publicitárias via AGECOM.

Por fim, precisamos da consciência que estamos numa parada de emergência e num contexto muito desfavorável. Nosso maior desafio não é a adaptação ao “novo normal”, mas construir  coletivamente o “nosso rumo” e de forma competente e responsável, utilizar as ferramentas e as condições disponíveis para exercer nossa missão sem abdicar dos nossos princípios, nossas lutas e nosso papel social.

                                                                                 A diretoria da ADUERN, gestão 2019-2021.

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