A Comissão Eleitoral, constituída na forma da Portaria n° 01/2023-ADUERN, de 07 de julho de 2023,acaba de publicar documento oficial com as normas para eleições da ADUERN.
Confira as normas eleitorais na íntegra
COMISSÃO ELEITORAL – NORMAS PARA ELEIÇÕES DA ADUERN
A Comissão Eleitoral, constituída na forma da Portaria n° 01/2023-ADUERN, de 07 de julho de 2023, faz saber que o processo para a eleição da nova Diretoria da Associação dos Docentes da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, para o biênio 2023/2025, dar-se-á da seguinte forma:
I DO REGISTRO
- O período de inscrições das chapas para eleição da nova Diretoria será nos dias 24 e 25 de julho de 2023, no horário de 08 às 11 horas, na Secretaria da Comissão que funcionará na sede da ADUERN.
- O registro de chapas obedecerá às disposições legais estatutárias e regimentais, além daquelas contidas nas normas específicas, emitidas pela Comissão eleitoral.
- O Requerimento, para o registro, será dirigido à Comissão Eleitoral, já assinado por qualquer um/a dos/as candidatos/as componentes das chapas.
- Poderão candidatar-se à Diretoria da ADUERN/Gestão 2023-2025, os/as professores/as sindicalizados/as à Entidade que estiverem em pleno gozo de seus direitos sindicais;
- São inelegíveis para os cargos da Diretoria os/as sindicalizados/as que estejam exercendo cargos ou funções comissionadas na UERN, bem como os/as professores/as visitantes e substitutos/as, nos termos previstos no § 4º do Art. 48 do Regimento Interno da Entidade.
II DA VOTAÇÃO
2.1 Das Mesas Receptoras
2.1.1 A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora.
2.1.2 Na sede da Aduern e em cada campus avançado haverá uma comissão coordenadora do processo eleitoral que será nomeada pela Comissão Eleitoral.
2.1.3 As Seções Eleitorais são numeradas e nomeadas na seguinte ordem 01 Assu, 02 Caicó, 03 Mossoró, 04 Natal, 05 Patu e 06 Pau dos Ferros.
2.1.4 A mesa receptora é constituída por um presidente e por um primeiro e um segundo mesário, nomeados pelo representante da ADUERN; ou pela Comissão Eleitoral, no caso da inexistência de representação da ADUERN no local de votação.
2.1.5 Não serão nomeados para compor as mesas receptoras os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade;
2.1.6 Em caso de ausência do Presidente, a Comissão Eleitoral ou Comissão Coordenadora nomeará um substituto. Enquanto não houver a substituição, o primeiro mesário assumirá a direção dos trabalhos, podendo nomear mesário para compô-la, observadas as exigências do pleito.
2.1.7 Compete ao Presidente da mesa receptora:
- a) rubricar as cédulas oficiais, juntamente com os mesários
- b) receber os votos dos eleitores;
- c) decidir sobre dificuldades e dúvidas que ocorrem;
- d) manter a ordem dos trabalhos;
- e) comunicar a Comissão Eleitoral todas as ocorrências cuja solução desta depender;
- f) remeter à Comissão Eleitoral, todos os documentos utilizados durante a recepção de votos, especialmente a urna, a ata de votação e a ata de apuração.
2.1.9 Aos mesários pela ordem, competem substituir o presidente na hipótese de impedimento ou vacância, bem como cumprir as tarefas por aquele determinadas.
III DA SEÇÃO ELEITORAL
3.1 Os associados do Campus Central votarão em uma seção única, instalada na sede da ADUERN. Os demais em cada sede dos Campi Avançados de Assu, Patu, Pau dos Ferros, Natal e Caicó.
3.1.1 Os associados poderão votar em seção diferente daquela em que estão lotados, desde que comunicado a Comissão Eleitoral com antecedência de 24h do dia da eleição.
3.2 Não será permitida a manifestação de chapas e de seus assessores nos locais de votação.
3.3 A mesa receptora só deverá permitir o voto se o nome do possível eleitor constar na lista de votação.
IV DA FISCALIZAÇÃO
4.1 Cada chapa poderá nomear um fiscal junto a cada mesa receptora.
4.2 A indicação de fiscal não poderá recair em quem, por nomeação da Comissão Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora;
4.3 Para exercer a função de fiscal, será exigido que o indicado pertença ao quadro da UERN (professor, técnico ou aluno);
4.4 As credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos candidatos ou seu representante;
4.5 O fiscal poderá ser substituído por outro no curso dos trabalhos eleitorais;
4.6 Os candidatos e os fiscais serão admitidos pelas mesas receptoras a fiscalizar a votação, formular protestos ou solicitar impugnações.
V DA APURAÇÃO
5.1 Das Mesas Apuradoras
5.1.1 O pleito será apurado, por cada uma das mesas apuradoras, devendo os trabalhos se iniciarem após o encerramento da votação e serão registrados em mapas de apuração para totalização pela comissão eleitoral ou comissão coordenadora do processo eleitoral nos campi.
5.1.2 Cada mesa apuradora será composta por Presidente e 2 (dois) escrutinadores.
5.1.3 A comissão eleitoral ou comissão coordenadora do processo eleitoral nos campi nomeará os escrutinadores de cada mesa.
5.1.4 Cada chapa poderá nomear até 01 (um) fiscal para cada mesa apuradora, o qual será credenciado pelos candidatos.
5.1.5 Iniciada a apuração não poderá ser interrompida até sua conclusão, salvo por motivo de força maior, caso em que as cédulas e as folhas de votação serão recolhidas à urna, que será fechada e lacrada, devendo tal circunstância constar da ata da apuração.
VI DA ABERTURA DAS URNAS
6.1 Antes de abrir cada urna a mesa verificará:
- a) Se há indício de violação da urna;
- b) Se foram infringidas as condições de sigilo do voto;
- c) Se votou eleitor excluído da lista.
- d) Se a urna está acompanhada da ata de votação.
6.2 Aberta a urna, a mesa verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao número de votantes, sendo que havendo diferença entre um e outro, não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte em comprovada fraude.
6.3 Na apuração da urna as impugnações deverão ser feitas imediatamente pelos fiscais, sob pena de preclusão.
6.4 As impugnações serão decididas pela mesa apuradora, ouvidas a Comissão, cabendo recurso à Assembleia Geral.
VII DA CONTAGEM DE VOTOS
7.1 Da anulação dos votos
7.1.1 Resolvidas as impugnações a mesa passará a contagem dos votos, devendo os brancos e nulos serem separados e devidamente caracterizados com carimbos que tenham as expressões “nulos” e “em branco”.
7.1.2 Serão considerados nulos os seguintes votos:
- a) Quando forem marcadas mais de uma chapa na mesma cédula;
- b) Quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação do eleitor;
- c) Os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
7.2 Da anulação das Cédulas
7.2.1 Serão nulas as cédulas:
- a) Que não corresponderem ao modelo oficial;
- b) Que não estiverem devidamente autenticadas;
- c) Que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.
- O resultado da apuração será totalizado em mapas e boletins elaborados pela Comissão.
VIII DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS
8.1 Totalizados os resultados das apurações de todas as mesas apuradoras, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará a chapa eleita , conforme art. 27 do Regimento Interno, que obtiverem a maioria simples dos votos.
8.2 Será considerada eleita, para a Diretoria da ADUERN, a chapa que obtiver a maioria dos votos;
8.3 Os casos omissos relativos a todo o processo eleitoral serão decididos pela Comissão Eleitoral.
8.4 Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso à Assembleia Geral da ADUERN.
A presente norma entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mossoró/RN, 21 de julho de 2023.
Prof. Paulo Caetano Davi
PRESIDENTE