ADUERN cobra pagamento do décimo salário e férias aos docentes provisórios

Material produzido pela Diretoria da ADUERN no dia 23 de Julho 

A ADUERN enviou ofício à reitoria da UERN cobrando a garantia do pagamento do décimo terceiro e o direito a férias para os docentes da instituição com contrato provisório. De acordo com o entendimento do sindicato, não existe impedimento legal para essas concessões, apenas a necessidade de um ajuste no contrato que pode ser feito de imediato pela UERN que, por meio de sua autonomia administrativa, redige e celebra os contratos com os docentes em questão. 

Veja o ofício CLICANDO AQUI

ENTENDA A SITUAÇÃO – No dia 09 de julho, a diretoria da ADUERN foi procurada por um docente que, por ocasião do encerramento do segundo ano de seu contrato, após entrar em contato com a PROGEP, recebeu a informação de que não teria mais direito ao recebimento dos valores referentes ao décimo e às férias.

A situação causou grande estranheza na diretoria da ADUERN especialmente pelo desconhecimento da publicação de nova lei e pela insegurança jurídica da situação em questão, já que durante o primeiro ano do contrato os mencionados pagamentos tinham sido realizados.

Para compreender os fatos, dois ofícios (N.95 e N.98) foram enviados à gestão da UERN solicitando esclarecimentos, mas até o momento nenhum dos dois foi respondido.

“A ausência de resposta à entidade que representa legalmente, com tutela constitucional, os interesses dos docentes aumentou ainda mais o clima de insegurança”, ressaltou a professora Patrícia Barra.

“Foi muito desconfortável se colocar na situação do docente. Você recebe os valores no primeiro ano, mas de repente descobre que seu direito foi subtraído, logo no momento que você mais precisava, no final de seu contrato e após todo esforço de adaptação, desenvolvimento de novas habilidades e até de investimentos financeiros para a realização do trabalho decorrente das mudanças exigidas pelo semestre remoto. Ademais, além dos terceirizados, dividir o trabalho com colegas sem direitos trabalhistas fundamentais é desolador para todos nós que lutamos pela dignidade da pessoa humana por meio da educação”, completou a presidente.

Mesmo sem as informações da UERN uma reunião foi agendada no dia 15 de julho com os docentes que procuraram o sindicato e a Assessoria Jurídica da ADUERN. Na ocasião o prof. Lindocastro  subentende que a mudança devia ter sido resultado da interpretação da gestão da UERN do acordão (quadro abaixo) do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.066.677 MG do relator (Confira o texto completo CLICANDO AQUI), mas sendo detentora de autonomia universitária poderia a universidade ter buscado uma outra interpretação ou, resolver o problema de forma administrativa impedindo os danos aos docentes

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro DIAS TOFFOLI, em conformidade com a certidão de julgamento, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, acordam em negar provimento ao recurso extraordinário e em fixar a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I)    expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra ROSA WEBER na fixação da tese, e os Ministros MARCO AURÉLIO (Relator) e LUIZ FUX, e os Ministros CÁRMEN LÚCIA e CELSO DE MELLO (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.

Brasília, 22 de maio de 2020.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES- Relator

ENTENDA O ACÓRDÃO –  O pedido em análise no STF trata-se de um caso concreto em que o contrato temporário se estendeu além do tempo (o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009). E para evitar situações dessa natureza generalizou a decisão, negando o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço nas situações de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 

Sabemos que essa não é a situação dos docentes da UERN. É fato que no passado existiram contratos que perduraram por tempos prolongados e sucessivas renovações, mas desde a publicação da lei estadual N.9939/2015 as recentes contratações se limitaram ao período máximo de 24 meses, inclusive com o impedimento de retorno à universidade para contrato de mesma natureza sem o cumprimento de uma quarentena de dois anos.

Ainda no sentido de garantir o cumprimento da finalidade contratual, o acórdão afirmou ainda que esses direitos não podem ser subentendidos, mas expresso na lei e/ou contrato.

A lei que rege as contratações temporárias de fato não expressa esses direitos, mas não se pode por isso entender que o legislador não quisesse assegurá-los. O direito precisa ser sempre entendido precisa ser contextualizado e no momento da promulgação da lei  estadual N.9939/2015 tínhamos um outro cenário no qual a Reforma Trabalhista ainda não tinha sido aprovada, restando ao legislador a certeza que os referidos direitos já estavam assegurados na própria Constituição Federal como direito social extensivo a todos os trabalhadores e trabalhadoras (art. 7, VIII, XVII, CF-1988).

Considerando que exige uma lei específica que rege os referidos contratos impedindo a desvirtuação de sua finalidade e que a mesma está sendo cumprida no âmbito da UERN, entendemos:

  1. A decisão não atinge os docentes, pois a preocupação é com desvio de finalidade, não sendo a situação em caso;
  2. Mesmo que a universidade opte por entender que  o acórdão se aplica aos contratos com os provisórios, a decisão garante a possibilidade dos direitos serem assegurados na lei e/ou no contrato. 
  3. Em razão da autonomia administrativa que a universidade goza, ela mesmo protagoniza suas contrações. Nesses termos em vez de suspender, basta a universidade expressar nos novos  contratos contratados fazem jus ao recebimento do décimo e das férias; 
  4. A mudança de entendimento não deve atingir os contratos em curso, uma vez que no momento da contração não havia essa dúvida e sim a expectativa de um direito que era líquido e certo e amparado na boa fé dos que receberam os pagamentos no ano anterior; 
  5. No caso da universidade entender que o novo entendimento também se aplica aos contratos vigentes, basta a mesma realizar uma mudança no contrato por meio de um aditivo ou outro instrumento similar;
  6. Estando em vantagem em relação a outros órgão públicos pela sua autonomia administrativa a universidade tem também uma maior responsabilidade social. Formadora de profissionais qualificados tem obrigação de garantir que os mesmos tenham a dignidade ofertada pelo exercício do trabalho de forma ampla pela garantia dos direitos trabalhistas básicos;

Em tempos em que se busca a conquista da autonomia de gestão financeira, se torna fundamental mostrar a comunidade e a sociedade que a UERN faz jus das autonomias já asseguradas, direcionando-as para o bem comum, para a proteção da sua comunidade, para a proteção dos direitos e para a melhoria da sociedade onde está inserida.

Diretoria da ADUERN (gestão Autonomia, Resistência e Luta)

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